A NOVA LEI DAS ARMAS!

Após alguns avanços e recuos, finalmente foi publicada a Lei n.º 5, de 23 de Fevereiro de 2006, que aprova o novo regime jurídico das armas e munições, o qual entra em vigor dentro de 180 dias, cobrindo todo o tipo de armas, algumas das quais no passado não eram classificadas como tal. A lei existente, e que vai agora ser substituída, vigorou desde 1949, foi, portanto, uma boa lei a avaliar pela sua longevidade.

O diploma começa por apresentar o conceito de arma, definindo 45 tipos diferenciados, precisando toda uma panóplia de elementos e características de modo a operacionalizar todo o seu conteúdo. Trata-se de um documento que procura acatar os princípios basilares reivindicados pela Organização das Nações Unidas, para que exista um efectivo controlo do armamento e respectivas munições, evitando-se a sua proliferação desenfreada.

Agora, da arma de fogo à arma lança-cabos, passando pela faca de arremesso à faca de ponta e mola ou à faca borboleta, tudo está definido, caracterizado e sujeito a controlo. Excluem-se do âmbito da presente lei apenas as armas e munições das Forças Armadas e demais serviço de segurança, as armas de fogo fabricadas antes de 31 de Dezembro de 1890, outras específicas, além daquelas que têm interesse histórico, técnico e artístico.

Em síntese, o legislador, embora permitindo o acesso aos interessados a partir dos 18 anos, contrariamente aos 21 anos previstos na antiga lei, procurou implementar mecanismos que elevam o grau de exigência para concessão de licenças de porte e uso de arma, passando pela necessidade de os candidatos a titulares das referidas armas terem de reunir um conjunto de características pessoais, profissionais, sociais e até «morais» além de terem de se sujeitar a cursos de formação técnica e cívica, constituindo assim uma significativa alteração aos processos de licenciamento da competência administrativa reservada à Polícia de Segurança Pública.

De um modo geral a lei está bem estruturada e tem como principal motivação o aumento da eficácia do controlo de todo o tipo de armas, porém entendemos que um esforço excessivo de controlo do armamento poderá conduzir a um crescimento do mercado negro de armas em Portugal que, como se sabe, tem proliferado nos últimos anos.

Todos ainda nos recordamos das mais de 1500 munições de calibres diversos, da metralhadora de tripé, equipada com um punhal na ponta do cano, das sete carabinas, três delas munidas de miras telescópicas e silenciador, das sete pistolas de diversos calibres, incluindo 9 e 7,65 mm, duas delas com a forma de canetas, da caçadeira, dos dois carregadores, do revólver de alarme, da espoleta, dos 18 centímetros de cordão detonante, da espingarda disfarçada de guarda-chuva, das nove armas de guerra e da espingarda de calibre 3,75 de munições grossas e com silenciador, entre outras apreendidas pela Polícia Judiciária, em Março de 2004, em Lisboa e que se destinavam a aluguer. Se tudo isto foi apreendido e estava disponível, é porque havia mercado! Depois da apreensão do material descrito, outros arsenais foram apreendidos, num dos casos composto por armas nunca comercializadas em Portugal.

Se nos Açores, fruto das características geográficas e do controlo existente em termos de ligações aéreas e marítimas a situação não se afigura preocupante, o mesmo não se poderá afirmar em relação ao continente português, dada a inexistência de fronteiras terrestres e às dificuldades que daí advêm.

Uma lei só por si nada vale se não estiverem reunidos os mecanismos que garantam a sua aplicação e eficácia.

Neste momento, apenas se pode desejar que o crescimento do mercado negro não se verifique e que esta lei seja socialmente tão eficaz como foi a anterior porque de contrário, inexoravelmente, transitaremos para outro estádio de desenvolvimento do crime!