UMA NOVA JUSTIÇA!
Como sempre, deixamos para o fim dos prazos o cumprimento das nossas obrigações! Ocorre-nos esta frase a propósito do anúncio do Ministro da Justiça, Alberto Costa, de que vai arrancar a mediação penal em Portugal. Para os distraídos, a medida anunciada deu a impressão que era da autoria do actual governo! Nada mais errado, na verdade. Portugal, por convenções internacionais, já anteriormente assinadas, estava obrigado, até 2006, a implementar o novo modelo de administração da justiça penal, através da mediação, nos crimes punidos até cinco anos de prisão, que nasceu na Nova Zelândia, modelo este que se pauta pelos princípios da justiça restaurativa.
O modelo ganhou folgo nos anos 90, com a necessidade emergente de se combater a incapacidade dos sistemas de justiça em responder com eficiência a todas as solicitações, fazendo com que os cerca de 70% dos processos criminais arquivados, sem qualquer procedimento, deixem de o ser.
Na realidade, há muito que os Estados, por incapacidade, deixaram de investir na investigação de pequenos delitos criminais e a prová-lo estão as significativas taxas de insucesso na identificação dos seus autores quando comparadas com as taxas referentes aos crimes graves.
Por tudo quanto ficou dito, e em parte, por força da Vitimologia, que se assumiu como uma ciência autónoma, o Estado foi forçado a não ignorar a vítima, a combater a vitimização secundária e a aceitar a mediação penal como forma de combater a ineficácia do sistema jurídico.
Tony Marshall, em 1996, definiu a justiça restaurativa como «um processo pelo qual todas as partes com interesse numa dada ofensa se juntam para colectivamente decidirem a melhor forma de lidar com as consequências e implicações dessa ofensa». Deste modo, em termos práticos, o que se irá passar com a implementação do referido modelo passará por, perante um crime punido até cinco anos de prisão, quando identificado o autor e a vítima, ser perguntado a ambos se pretendem a justiça tradicional ou a mediação penal.
Optando ambos pela mediação penal, inicia-se um processo de negociação entre as partes envolvidas no conflito, gerido por alguém alheio aos tribunais, mas com formação específica em mediação. Ao arguido é exigida a responsabilização pelo acto praticado, tendo de reparar a vítima pelo dano causado, podendo a reparação não se ficar exclusivamente pelo campo material.
A conciliação dos interesses da vítima com os interesses do arguido é um objectivo que estará sempre presente, através do diálogo e da negociação, procurando-se um acordo que, caso não ocorra, o processo voltará ao Ministério Público para aplicação da justiça tradicional.
A substituição da pena criminal por uma reparação efectiva da vítima, a par de uma maior celeridade na administração da justiça, parecem ser os grandes trunfos deste novo modelo.
Por vezes à vítima basta um simples pedido de desculpas e a promessa de que a agressão não se repetirá para que o caso fique resolvido e se evite o seu arrastar no tempo, ocupando magistrados, oficiais de justiça e demais autoridades que colaboram directamente na administração da justiça.
A primeira fase da implementação da nova política terá dois anos antes da generalização. Fazia todo o sentido que o projecto piloto fosse implementado nos Açores. Se podemos arrancar com o cartão único de identificação, também temos condições para arrancar com a mediação penal!
O modelo ganhou folgo nos anos 90, com a necessidade emergente de se combater a incapacidade dos sistemas de justiça em responder com eficiência a todas as solicitações, fazendo com que os cerca de 70% dos processos criminais arquivados, sem qualquer procedimento, deixem de o ser.
Na realidade, há muito que os Estados, por incapacidade, deixaram de investir na investigação de pequenos delitos criminais e a prová-lo estão as significativas taxas de insucesso na identificação dos seus autores quando comparadas com as taxas referentes aos crimes graves.
Por tudo quanto ficou dito, e em parte, por força da Vitimologia, que se assumiu como uma ciência autónoma, o Estado foi forçado a não ignorar a vítima, a combater a vitimização secundária e a aceitar a mediação penal como forma de combater a ineficácia do sistema jurídico.
Tony Marshall, em 1996, definiu a justiça restaurativa como «um processo pelo qual todas as partes com interesse numa dada ofensa se juntam para colectivamente decidirem a melhor forma de lidar com as consequências e implicações dessa ofensa». Deste modo, em termos práticos, o que se irá passar com a implementação do referido modelo passará por, perante um crime punido até cinco anos de prisão, quando identificado o autor e a vítima, ser perguntado a ambos se pretendem a justiça tradicional ou a mediação penal.
Optando ambos pela mediação penal, inicia-se um processo de negociação entre as partes envolvidas no conflito, gerido por alguém alheio aos tribunais, mas com formação específica em mediação. Ao arguido é exigida a responsabilização pelo acto praticado, tendo de reparar a vítima pelo dano causado, podendo a reparação não se ficar exclusivamente pelo campo material.
A conciliação dos interesses da vítima com os interesses do arguido é um objectivo que estará sempre presente, através do diálogo e da negociação, procurando-se um acordo que, caso não ocorra, o processo voltará ao Ministério Público para aplicação da justiça tradicional.
A substituição da pena criminal por uma reparação efectiva da vítima, a par de uma maior celeridade na administração da justiça, parecem ser os grandes trunfos deste novo modelo.
Por vezes à vítima basta um simples pedido de desculpas e a promessa de que a agressão não se repetirá para que o caso fique resolvido e se evite o seu arrastar no tempo, ocupando magistrados, oficiais de justiça e demais autoridades que colaboram directamente na administração da justiça.
A primeira fase da implementação da nova política terá dois anos antes da generalização. Fazia todo o sentido que o projecto piloto fosse implementado nos Açores. Se podemos arrancar com o cartão único de identificação, também temos condições para arrancar com a mediação penal!
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