NECESSIDADES AMBIENTAIS

A responsável máxima pela Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, Ana Paula Marques, anunciou esta semana que pretende ver os montantes das coimas nos processos de contra-ordenação, em matéria ambiental, agravados.

Trata-se de uma medida importante, tendo em conta o esforço que tem sido efectuado na região, nos últimos anos. A respectiva concretização visaria o reforço de algumas das medidas que têm sido implementadas. Por isso é nosso dever saudar a iniciativa. Contudo convém esclarecer que aumentar o valor das coimas é o que de mais fácil pode ser feito para se tentar combater as infracções ambientais.

São inúmeros os exemplos em que se apostou no agravamento das sanções, com o pretexto de se combater as práticas, mas na realidade não produziu o efeito desejado. Está sobejamente demonstrado que o simples agravamento das sanções não produz qualquer efeito em termos de redução da propensão para a sua prática.

Como dissemos, o agravamento do valor das coimas, por princípio, é positivo, sobretudo por a tutela transmitir à comunidade um sinal no sentido do reforço do grau de censurabilidade e ao mesmo tempo conferir maior visibilidade à problemática. Porém, a redução efectiva da propensão para as práticas ilícitas passa por agilizar expedientes, ao nível dos procedimentos administrativos para se encurtar ao máximo o tempo que medeia entre a prática e a aplicação efectiva da sanção. Para se reduzir a propensão para as agressões ambientais, é fundamental aumentar-se a eficácia das acções de fiscalização, dotando-as de maior capacidade de mobilidade, maior capacidade na recolha de prova, nomeadamente através de amostras, de fotografias e filmagens para que os processos não se percam em manobras dilatórias, com inquirições e mais inquirições de testemunhas, peritos e ...

Uma vez que se vai mexer no ordenamento jurídico ambiental, era importante que se aproveitasse também para se introduzir novos mecanismos que aumentassem a eficiência da acções de controlo. Por exemplo, era importante que as entidades fiscalizadoras pudessem exigir, tal como acontece nas infracções ao código da estrada, o pagamento imediato das coimas, sob pena de apreensão do veículo ou de outro bem penhorável. Nas situações em que o infractor não concordasse com a coima aplicada, ou em situações de dúvida, a situação poderia ficar salvaguardada com a obrigatoriedade de um depósito monetário no valor mínimo da coima.
Convém não esquecer os ensinamentos de Gary Becker. Os indivíduos agem racionalmente e quanto maior é a probabilidade de serem responsabilizados pela prática de um determinado acto, menor é a probabilidade de o praticarem. Tudo se resume à avaliação do custo/benefício.

Pelos vistos, há ainda muito a fazer para além do mero agravamento das coimas!