AGRESSÕES AOS PROFESSORES...

Em 2005/2006, foram agredidos em Portugal 390 professores segundo o Observatório de Segurança na Escola. Está aqui incluído o caso da professora agredida na Escola Básica da Mãe de Deus, em Ponta Delgada, mas não está incluído o caso da professora agredida por um aluno na Escola Básica de Rabo de Peixe, já em Janeiro de 2007. Como se conclui, não podemos dizer que os Açores estão à margem da problemática!

Na sequência dos números vindos a público sobre os professores agredidos no exercício da actividade, a Federação Nacional de Educação (FNE) fez já saber que pretendia enviar ao Governo uma proposta para tornar as agressões aos professores crimes públicos.
A posição da FNE foi precipitada, sendo um exemplo da tendência que existe em Portugal para se legislar sempre que algo menos positivo acontece. Puro disparate!

Se a proposta fosse apresentada, o máximo que iria conseguir seria provocar uma gargalhada ao Governo, por revelar desconhecimento. A agressão a um professor, no exercício das suas funções, já é crime público, ao abrigo do artigo 146.º do Código Penal (CP): e mais, segundo o artigo 184.º CP, o crime é agravado, daí que a pena prevista para o agressor seja agravada no seu limite mínimo e máximo em mais metade da pena que seria aplicada numa agressão a um cidadão comum.

Como o crime é público, os professores agredidos estão dispensados de apresentar queixa, basta que alguém da escola, ou não, dê conhecimento à polícia ou ao Ministério Público, ou que surja uma notícia na comunicação social para que o Ministério Público dê início ao processo judicial.
Se tudo correr dentro do normal, qualquer agressão a um professor (a menos que a tutela imponha um silêncio forçado sobre o sucedido!), devido à rápida divulgação da ocorrência, dará sempre início a um processo judicial independentemente da vontade da vítima. Portanto, não é na lei que está o problema, talvez esteja mais nas escolas e neste hábito bem português «de varrer para debaixo do tapete».

Mesmo em relação aos crimes de injúria, que por princípio são crimes particulares, em que a vítima em geral, tem necessariamente de nomear um advogado para a representar, no caso da vítima ser um professor no âmbito das suas funções, nos termos de artigo 188.º, n.º 1, al. b) CP, basta uma queixa ou uma participação à polícia, ou directamente ao Ministério Público do Tribunal da Comarca para se dar início a um processo.

Assim se conclui que o caminho para combater o problema das agressões aos professores no exercício das suas funções não passa pela elaboração de mais leis, mas sim pelo cumprimento das existentes. Passa por atitudes firmes contra este tipo de situações por parte da Escola. Passa por estratégias de articulação que envolvam a Escola, as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, os Tribunais de Família e Menores e toda a comunidade em que a escola se insere e passa por não se fazer silêncio sobre o assunto.